A lei 12.850/2013 e o Código Penal deixam claro: associação estruturada é crime consumado — e no caso da tentativa de golpe, a preparação já configura consumação penal

Silas Malafaia e seus aliados vassalocratas insistem no truque barato: “não houve crime se não houve execução”. O PGR responde com precisão cirúrgica: organização criminosa é crime formal consumado pela simples criação da estrutura do delito, e tentativa de golpe já se configura como golpe consumado segundo nossa lei.

Lei que desmonta a narrativa bolsonarista:

  • Organização criminosa — Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º: configura qualquer “associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas (mesmo informal), com o propósito de obter vantagem mediante infrações penais com pena superior a 4 anos ou transnacionais”
  • Associação criminosa — Art. 288 do Código Penal (redação dada pela Lei 12.850/2013): “associar‑se três ou mais pessoas para cometer crimes” é crime formal, que se consuma sem a ocorrência dos crimes visados
  • Tentativa consumada em golpe de Estado — Nota técnica da AGU: “planejamento, articulação e atos preparatórios já configuram o crime de golpe de Estado ou abolição violenta do Estado Democrático de Direito, consumado legalmente mesmo sem sucesso final, pois se tivesse sucesso, não haveria quem julgasse”

O cerne da questão:

  • Para a lei, não importa se o crime não foi concluído — já é consumado com a associação estruturada (organização criminosa) ou com os atos tentativos (golpe de Estado ou abolição democrática).
  • A tentativa de golpe, segundo a legislação e a interpretação da AGU, já preenche o tipo penal consumado — e vazia queda de teatro bolsonarista não basta para livrar os envolvidos.

Isso reforça as ações da PGR contra Bolsonaro e seus cúmplices como legítimos acusados de organização criminosa armada e tentativa consumada de golpe de Estado, respaldados por planos e articulações detalhadas, ainda que não efetivadas na prática.


Elementos jurídicos e políticos em evidência

ElementoFundamentação LegalExplicação
Organização criminosa consumada pela estruturaLei 12.850/2013 – art. 1, §1ºBasta haver a associação com divisão de tarefas — não é preciso que crimes tenham sido executados
Associação criminosa, crime formalCódigo Penal, art. 288Crime se consuma com a mera reunião estável, sem necessidade de execução do crime final
Golpe consumado pela tentativaAGU – Observatório da DemocraciaPlanejamento já configura crime consumado contra a democracia
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