Magistrado considerou que críticas de Attuch ficam amparadas pela liberdade de expressão diante de denúncia de laudo falso

O juiz André Carlos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Santana de Parnaíba (SP), julgou improcedente a ação de Pablo Henrique Costa Marçal contra o jornalista Leonardo de Rezende Attuch e a Editora 247 Ltda., por danos morais. A decisão afirma que as manifestações questionadas são “juízos de valor” amparados pela liberdade de expressão e de imprensa.

Marçal alegou que foi ofendido por expressões publicadas por Attuch em vídeos nas redes sociais da Editora 247 — usados termos como “canalha”, “mentiroso” e “marginal da política” — e pediu indenização de R$ 100 mil. Em sua defesa, Attuch e a editora argumentaram que reagiram a uma grave acusação: Marçal teria divulgado um laudo médico falso acusando o candidato Guilherme Boulos (PSOL) de uso de cocaína durante campanha municipal de 2024.

Na sentença, o magistrado apontou que o Supremo Tribunal Federal, em decisões como o Tema 995 e ADI 7.055, firmou que veículos de imprensa só podem ser responsabilizados se houver dolo ou culpa grave, e não por críticas severas ou juízos de valor. Ele destacou que, no contexto de debate público, “chamar alguém de canalha ou mentiroso” se configura como retórica política legítima, não como imputação de fato falso.

O juiz também citou que Marçal, no mesmo dia em que protocolou a ação (4 de março de 2025), entrou em contato para conceder entrevista e disse “pode pegar pesado” — postura que, segundo o julgador, contradiz o argumento de ter sido profundamente ofendido. Ainda, Marçal, como influenciador digital com grande alcance, tem “meios amplos e imediatos para responder às críticas”, o que reduz o argumento de dano excessivo.

Por esses motivos, o juiz rejeitou os pedidos de indenização e condenou Marçal a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

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